TJMG condena banco a ressarcir correntista

O Banco Pan terá que restituir em dobro o valor descontado do
benefício a uma aposentada, além de indenizá-la, por danos morais, em R$
10 mil.  O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão
do juiz da 2ª Vara Cível de Lavras, Mário Paulo Moura de Campos Montoro.

Para os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, José de Carvalho
Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível, se comprovado o
desconto indevido, deve-se reconhecer o dano moral indenizável pela
ofensa psicológica gerada.

Uma vez que a instituição cobrou e descontou valores, mesmo tendo
conhecimento de que houve falsificação de contrato, caracteriza-se a
má-fé e o banco deve responder pela repetição de indébito.

Fraude

A aposentada pleiteou indenização por danos morais e ressarcimento em
dobro dos valores retirados de seu benefício. Segundo ela, a
instituição financeira descontou quantia referente a um contrato de
empréstimo que ela nunca firmou, tendo a fraude sido comprovada por
perícia.

O banco, por sua vez, reconheceu a prova pericial, mas argumentou que
seus funcionários não têm preparo técnico para avalizar a falsidade dos
contratos. A tese da defesa não foi aceita em primeira instância. Por
isso, o Pan recorreu ao Tribunal, requerendo a redução do valor da
indenização por danos morais. 

Omissão

O relator desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve o
entendimento do juiz. O fundamento da decisão foi que a responsabilidade
da empresa decorre da sua omissão quanto ao dever de proteção das
contas de seus correntistas.

Além do dever de guarda não cumprido, a instituição responde, no
mínimo, pelos riscos do negócio. “Deixando o banco de impedir a proteção
das contas dos correntistas, de forma a gerar infortúnio e prejuízo aos
mesmos, deve, pois, responder”, concluiu.

Acesse  aqui o acórdão e a movimentação processual.

* Com informações da Ascom TJMG

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